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"Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança
contra todas as formas de exploração e de violência
sexuais. Para esse efeito, os Estados Partes devem, nomeadamente,
tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral
e multilateral para impedir:
a) Que a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a
uma actividade sexual ilícita;
b) Que a criança seja explorada para fins de prostituição
ou de outras práticas sexuais ilícitas;
c) Que a criança seja explorada na produção
de espectáculos ou de material de natureza pornográfica."
in Artº 34 da Convenção sobre os Direitos da
Criança

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